CNB/MG – Art. 5º-A – Lei de Emolumentos Mineira (Lei n. 15.424/2004)
2ª Republicação
CONSIDERANDO que a Lei estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e sobre a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Lei n. 25.125, de 30 de dezembro de 2024, promoveu alterações substanciais na Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO que o artigo 5º-A foi acrescido à Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, pela nº Lei n. 25.125, de 30 de dezembro de 2024, que determina ser condição necessária para realização dos atos de registro ou averbação nas serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizados por escritura pública, o recolhimento integral das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – RECOMPE, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), bem como sua referência na escritura pública correspondente, inclusive aquelas lavradas em outras unidades da Federação;
CONSIDERANDO que os Oficiais de Registro de Imóveis e os Tabeliães de Notas têm o dever funcional de fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos de sua atribuição, tanto quanto sua responsabilidade subsidiária pelos tributos incidentes sobre os atos e negócios jurídicos objeto de escrituras públicas e dos atos de registro ou averbação.
CONSIDERANDO que os emolumentos não se enquadram no conceito de remuneração, já que se destinam, não apenas a remunerar os Oficiais de Registro e Tabeliães pela prática dos atos de sua atribuição, mas também como contraprestação pelo exercício regular do poder de polícia, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), e pelo exercício das competências atribuídas o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), pelo art. 45-A, §1º, incisos I a VI, da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
CONSIDERANDO que os emolumentos pertinentes à atividade notarial e de registro, assim como as custas judiciais, são tributos, da espécie taxa, tendo como fato gerador a utilização, efetiva de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte e o exercício regular do poder de polícia, respectivamente.
Considerando a necessidade de fiscalização pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais dos títulos aquisitivos e translativos de propriedades que ingressem nos serviços de registros de imóveis de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que o AVISO/20/CGJ/2025 determinou que para fins de recolhimento dos valores previstos no art. 5-A da Lei Estadual nº 15.424/2004 (TFJ, Recompe e fundos FDMP, FEGAJ e FEAGE), os tabeliães deverão utilizar os códigos fiscais 1700 a 1725, conforme o caso;
CONSIDERANDO que o AVISO nº 21/CGJ/2025 divulgou as orientações sobre as inovações introduzidas pelo art. 5-A da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, acrescentado pela Lei Estadual nº 25.125, de 30 de dezembro de 2024, relativas aos atos praticados nos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.
O Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG) informa a todos os Tabeliães de Notas que, a partir de 31 (trinta e um) de março de 2025 (dois mil e vinte e cinco), toda escritura pública lavrada em serviços notariais de outras unidades da Federação, que tenham como objeto a constituição, alteração ou extinção de direitos reais sobre bens imóveis, tanto quanto os demais atos e negócios jurídicos que sejam objeto de registro ou averbação perante os Serviços de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, deverão certificar o recolhimento das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – RECOMPE, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), nos termos do artigo 5º-A, da Lei 15.424/2004:
Art. 5º-A – Constitui condição necessária para realização dos atos de registro ou averbação nas serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizados por escritura pública, o recolhimento integral das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao Recompe, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, bem como sua referência na escritura pública correspondente, inclusive aquelas lavradas em outras unidades da Federação.
1º – A base de cálculo das parcelas a que se refere o caput, para fins de enquadramento na Tabela 1 do Anexo desta lei, será apurada conforme parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput e no § 3º do art. 10.
2º – A informação da obrigação de recolhimento das parcelas a que se refere o caput deve constar das certidões de situação jurídica atualizada, de propriedade, de inteiro teor, de ônus reais e de ações reipersecutórias, expedidas pelos registros de imóveis.
3º – Para os fins do disposto neste artigo, a análise da adequação do recolhimento será feita por Tabelião de Notas do Estado por meio de certidão.
4º – Caso seja necessário, o Tabelião a que se refere o § 3º deverá realizar o cálculo e a emissão da guia de pagamento, realizar o aditamento da referida escritura para constar o respectivo pagamento ou realizar o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos.
5º – O recolhimento das parcelas a que se refere o caput será regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ato normativo em até noventa dias contados da data de publicação desta lei.
ORIENTAÇÕES AOS TABELIÃES DE NOTAS
1) Do procedimento para o registro/averbação – Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais na qualificação registral das escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas verificarão a regularidade do recolhimento das parcelas dos emolumentos destinados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – RECOMPE, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG).
Caso o recolhimento não tenha sido efetuado, bem como certificado por Tabelião de Notas do Estado de Minas Gerais, o Oficial de Registro de Imóveis exigirá, através de nota devolutiva, que o apresentante do título assim o proceda.
A certificação de recolhimento das parcelas referidas no art. 5-A, da Lei n. 15.424/2004 será realizada pelo Tabelião de Notas do Estado de Minas Gerais através de aditamento ou rerratificação do ato originário, quando instado pelo usuário para sua lavratura; ou, através da expedição de certidão em relatório conforme quesitos, quando não for solicitado pelo usuário a lavrar o aditamento ou a rerratificação do ato originário.
Caso não certificado o recolhimento das parcelas previstas no artigo 5º-A, da Lei n. 15.424/2004, o registro e/ou averbação a serem praticados serão obstados, mediante emissão de nota devolutiva pelo Oficial de Registro de Imóveis (art. 188, Lei. 6.015/1973).
Após a certificação do recolhimento das parcelas previstas no artigo 5º-A, da Lei n. 15.424/2004, o registro ou averbação será realizado nos termos da legislação aplicável à matéria.
2) Das certidões expedidas pela serventia de Registro de Imóveis – A obrigação de recolhimento das parcelas constará obrigatoriamente nas certidões de situação jurídica atualizada, de propriedade, de Inteiro teor, de Ônus reais, de Ações reipersecutórias, expedidas pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, conforme estabelece o §2º, do art. 5-A, da Lei n. 15.424/2004.
3) Da base de cálculo – A base de cálculo das parcelas referidas no artigo 5º-A, da Lei n. 15.424/2004 será determinada conforme os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput, e do § 3º do artigo 10, da Lei 15.424/2004.
Nas escrituras públicas lavradas fora do Estado de Minas que formalizem a constituição, a alteração ou extinção de direitos reais sobre bens imóveis situados em unidades federativas diversas, apenas aqueles imóveis situados no Estado de Minas Gerais que sejam objeto de registro e/ou averbação perante os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais, compõem a base de cálculo para recolhimento das parcelas previstas no artigo 5º-A, da Lei n. 15.424/2004.
4) Da análise feita pelo Tabelião de Notas – A análise de adequação e a certificação do recolhimento das parcelas dos emolumentos destinados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais (RECOMPE), ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), serão realizados, exclusivamente, por Tabelião de Notas do Estado de Minas Gerais.
A certificação recolhimento das parcelas descritas no art. 5-A da Lei n. 15.424/2004 será comprovada perante o Ofício de Registro de Imóveis mediante: a) Certidão do aditamento ou da rerratificação do ato originário, quando o Tabelião de Notas do Estado de Minas Gerais for instado pelo usuário para sua lavratura; b) Certidão em relatório conforme quesitos, quando o Tabelião de Notas do Estado de Minas Gerais não for instado pelo usuário a lavrar o aditamento ou a rerratificação do ato originário.
Ao Tabelião de Notas do Estado de Minas Gerais compete:
I – Analisar o recolhimento das parcelas referidas no artigo 5º-A, da Lei 15.424/2004 nas escrituras públicas lavradas em outras unidades da Federação;
II – Receber em custódia e rear, na forma e prazo legal, aos entes públicos, órgãos ou pessoas jurídicas competentes, os valores correspondentes às parcelas referidas no artigo 5º-A, da Lei 15.424/2004, quando necessário;
III – Certificar o recolhimento das parcelas previstas no artigo 5º-A, da Lei 15.424/2004, quando o ato tenha sido confeccionado por Tabelião de Notas de unidade federativa diversa de Minas Gerais, através da lavratura de certidão em relatório conforme quesitos;
IV – Aditar, retificar ou rerratificar o ato originário de unidade federativa diversa de Minas Gerais, para certificar o recolhimento das parcelas previstas no artigo 5º-A, da Lei 15.424/2004,
V – Reconhecer o sinal público de tabeliães e prepostos de outras unidades federativas, em certidões e traslados físicos de escrituras públicas, quando aplicável.
5) Do Procedimento para quitação das parcelas – O Tabelião de Notas do Estado de Minas Gerais ao analisar as escrituras públicas lavradas em outras unidades da Federação, verificando a ausência do pagamento a que se refere o artigo 5º-A, da Lei 15.424/2004, procederá com o cálculo do valor devido, conforme os critérios estabelecidos na legislação e atos normativos vigentes.
O Tabelião de Notas do Estado de Minas Gerais lançará, na emissão do selo eletrônico de fiscalização, o código de tributação próprio para recolhimento das parcelas referidas pelo art. 5º-A, da Lei 15.424/2004.
Neste contexto, por ocasião da lavratura do aditamento, da rerratificação da expedição da certidão em relatório conforme quesitos, serão certificados os códigos de tributação dos atos correspondentes (Aviso n. 20/2025 CGJ), bem como a quantidade de atos praticados e os valores devidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais (RECOMPE), ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG).
Para fins de recolhimento das parcelas previstas no art. 5-A da Lei n. 15.424/2004 os tabeliães deverão utilizar os códigos fiscais ‘1700’ a ‘1725’, conforme o caso, em conjunto com o código fiscal correspondente ao aditamento, a rerratificação ou a certidão em relatório conforme quesitos, para emissão do selo eletrônico de fiscalização.
O Tabelião de Notas do Estado de Minas reconhecerá o sinal público do Tabelião e/ou de seus prepostos, nas certidões e traslados físicos das escrituras públicas confeccionadas em unidade federativa diversa de Minas Gerais.
Em sequência, o usuário reapresentará a certidão da escritura pública originária, com o sinal público reconhecido, acompanhada da certidão do aditamento, da rerratificação, ou do relatório conforme quesitos, ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para a prática dos atos de registro e/ou averbação.
6) Do Arquivamento e controle – O Tabelião de Notas do Estado de Minas Gerais deverá manter arquivo e controle, em formato físico ou eletrônico, dos documentos e certidões que instruírem os atos de certificação do recolhimento das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – RECOMPE, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), descritas no art. 5-A, da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004.
7) Do Marco Temporal – A exigência de recolhimento das parcelas a que se refere o artigo 5º-A, da Lei 15.424/2004, é aplicável apenas para as escrituras lavradas a partir de 31 de março de 2025.
8) Dos Emolumentos – O Tabelião de Notas de Minas Gerais fará jus à percepção de emolumentos pela prática dos atos pertinentes à certificação do recolhimento das parcelas previstas no artigo 5º-A, da Lei 15.424/2004:
a) Certidão em relatório conforme quesitos – Letra ‘b’, Item 4, Tabela 8, código de tributação 8402
– Certificação de recolhimento das parcelas previstas no artigo 5º-A, da Lei 15.424/2004, quando o ato for ou tiver sido confeccionado por Tabelião de Notas de unidade federativa diversa de Minas Gerais.
b) Arquivamento – Item 1, Tabela 8, código de tributação 8101
– Arquivo dos comprovantes ou recibos de pagamento das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – RECOMPE, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPE-MG) e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), custodiadas, bem como dos traslados ou certidões das escrituras públicas lavradas por Tabelião de Notas de unidade federativa diversa de Minas Gerais.
c) Reconhecimento de Sinal Público –Letra ‘a’, Item 5, Tabela 1, código de tributação 1501
– Reconhecimento de sinal público do Tabelião ou de seus prepostos, nas certidões e traslados físicos, das escrituras públicas confeccionadas em unidade federativa diversa de Minas Gerais.
d) Aditamento, retificação, ratificação, bem como alteração contratual sem conteúdo financeiro – Letra ‘c’, Item 4, Tabela 1, código de tributação 1418
– Aditamento, Retificação ou Rerratificação do ato originário, para certificação de recolhimento das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – RECOMPE, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), conforme artigo 5º-A, da Lei 15.424/2004.
9) Das Disposições Finais e Transitórias – Ao Tabelião de Notas do Estado de Minas Gerais, a reprodução impressa ou por etiqueta autoadesiva do selo de fiscalização eletrônico, conforme art. 133, do Provimento Conjunto nº 93/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça e, também, da Portaria Conjunta Nº 53/PR-TJMG/2025, em seus atos notariais, traslados e certidões, será suficiente e bastante para cumprimento da obrigação a que se refere o art. 5-A, da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, dispensada nova certificação no teor do ato, quanto ao recolhimento das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ao Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – RECOMPE, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG).
Esta Nota Técnica poderá ser republicada após expedição de novos atos regulamentares pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais – RECOMPE, Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG).
Belo Horizonte, 25 de abril de 2025.
Diretoria do Colégio Notarial do Brasil, Seção Minas Gerais.